Horário de atendimento:
De segunda a sexta, das 12:00 as 17:00 horas. Pela manhã, somente com horário agendado.

(Fernando Borges Vieira – Jornal Trabalhista Consulex)

De forma sintética, o empregado demitido conserva o direito de permanecer filiado por um período equivalente a um terço do tempo em que se beneficiou do plano de saúde durante o seu contrato de trabalho, sempre se observando o limite mínimo de seis meses e o máximo de dois anos ou até que se recoloque no mercado de trabalho em empresa que tanto lhe assegure.
Apenas para que não reste duvida, considera-se contribuição qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência á saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, á exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e á co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.
Por sua vez, o empregado aposentado que contribuiu ao custeio do plano de saúde por período equivalente ou superior a de 10 anos poderá permanecer por tempo indeterminado e até quando desejar, não havendo limite temporal algum. Contudo, se o período de contribuição for menor do que 10 anos, cada ano de contribuição corresponderá a um ano de direito e permanecer vinculado ao plano de saúde coletivo.
Novamente, convoca-se atenção ao fato de que é necessária a contribuição.
Mais um aspecto que exige cautela por parte do empregador, qual seja, no ato da rescisão do contrato de trabalho deverá solicitar por escrito ao empregado que se manifeste no sentido de desejar ou não continuar vinculado ao plano de saúde coletivo, abrindo-se o prazo de 30 dias para que ele o faça. Na hipótese de o empregado não se manifestar, a compreensão segue no sentido de não haver interesse de sua parte. (Resolução n.º 279 da ANS)

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