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No mês de março todos os trabalhadores brasileiros pagam a contribuição sindical para o sindicato de sua categoria. O desconto corresponde a um dia de trabalho e está previsto na CLT nos Artigos 578 a 610. O valor destinado aos sindicatos (60%) tem como finalidade financiar o sistema confederativo  visando nos termos do  artigo 592 dar sustentação econômica para as atividades básicas  de assistência social ao trabalhador e representação dos trabalhadores no exercício sindical na sua manutenção administrativa, na realização dos processos de rescisão trabalhista, nas negociações dos acordos coletivos, na elaboração dos dissídios e na execução das orientações aos trabalhadores.

A contribuição sindical, conhecida por “imposto sindical”, foi instituída pela constituição em 1937, tem natureza tributária pois se encaixa na orientação do artigo 149 da Constituição Federal, como uma contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais. Também se encaixa na definição de tributo contida no artigo 3º do CTN. É uma prestação pecuniária, exigida em moeda. É compulsória, pois independe da vontade da pessoa em contribuir. O art. 545 da CLT mostra que o desconto da contribuição sindical pelo empregador independe da vontade do empregado. Não se constitui em sancão de ato ilícito. É instituída em Lei (arts. 578 a 610 da CLT) e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, que é o lançamento, feito pelo fiscal do trabalho (art. 606 e seu § 1º da CLT).

Os funcionários que por ventura sejam contratados após o mês de março e já tenham feito a contribuição sindical no corrente ano, apresentam a Carteira de Trabalho nos recursos humanos da nova empresa e estão isento da contribuição do sindicato que passam a fazer parte. Os trabalhadores, que por ventura sejam contratados após o mês de março, e não tenham contribuído, terão o desconto de um dia de trabalho no segundo mês de sua contratação.

É importante frisar que os sindicatos não se sustentam administrativamente apenas com a contribuição sindical. Outra forma de se manter é por meio de seus associados. E este é a forma de fazer um sindicato atuante. A filiação nos sindicatos profissionais não é obrigatória, mas o fortalecimento de um sindicato contribui para uma representação mais ampla e efetiva e uma constante busca por melhorias e benefícios para sua categoria. O sindifisc tem como meta a ampliação do número de seus sindicalizados e para isso se propôs a realizar a redução da taxa mínima de contribuição mensal de 1% para 0,5% do salário. O foco principal é trazer os funcionários para fazerem parte do sindicato e contribuírem de forma sistemática para uma instituição capaz de criar e trazer constantemente ações em prol do funcionário.

Previsão Legal

Artigos 578 a 610 da CLT

  Art. 578 – As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do “imposto sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.”

Veja que, em relação ao valor, o art. 582 da CLT em seu § 1º é claro e determina que esse valor seja equivalente a um dia de trabalho e a recente nota técnica do Ministério do Trabalho e Emprego, NT/SRT/TEM/Nº 201/09, reafirma esse entendimento, esclarecendo que independente de qual sindicato o empregado destinar sua contribuição esse valor tem que ser equivalente ao seu dia de trabalho, ou seja, recolhendo ao SINDIFISC ou a qualquer outro sindicato o valor terá que ser equivalente ao dia de trabalho (anexo cópia da NT), nesse sentido não resta qualquer dúvida;

Com relação a qual sindicato, o art. 585 faculta, “em termos”, ao profissional liberal optar pelo pagamento a entidade representativa da respectiva profissão, desde que a exerça efetivamente, na firma ou empresa e como tal nelas sejam registrados. (grifos nosso);

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